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Bares e Restaurantes já conseguem usufruir de benefício fiscal do Perse

Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos

Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos veio para auxiliar na manutenção das atividades por empresas afetadas pela pandemia da covid-19; a Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse) obteve uma liminar, garantindo o benefício fiscal para todos os seus filiados.

Desde o dia 18 de março desse ano, com a publicação da derrubada do veto presidencial sobre o art. 2º, da Lei nº 14.148/2021, que assegura alíquotas zero de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 meses às empresas do setor de eventos, hotelaria e turismo, iniciou-se uma corrida ao Judiciário.

O principal pedido é o afastamento da exigência do Cadastur, do Ministério do Turismo. Isso porque essa exigência não está prevista na lei e sim na Portaria ME nº 7.163/2021. A Portaria vai além da própria lei e inova ao impor a exigência do Cadastur.

Cabe lembrar que a Lei 14.148, denominada Lei do Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, delegou à Portaria do ME apenas e tão somente a publicação dos CNAEs das empresas que se encontravam no setor objeto de concessão do benefício fiscal. 

O Perse veio justamente para auxiliar na manutenção das atividades por empresas altamente afetadas pela pandemia da covid-19. Quando se inova, criando requisito não previsto em lei, viola-se o princípio da legalidade e afronta-se a própria razão de ser do programa, excluindo-se milhares de empresas do benefício fiscal.

Por tudo isso, bares e restaurantes não tiveram outra alternativa a não ser buscar o Judiciário para obter o benefício fiscal da Lei do Perse. Uma das estratégias adotadas foi a utilização do Mandado de Segurança coletivo por associações que representam os interesses do setor. 

Entre as associações está a Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse) que obteve uma liminar afastando a exigência do Cadastur e garantindo a concessão do benefício fiscal para todos os seus filiados, independentemente da data da filiação.

Na decisão liminar, o Juiz Federal da 3ª Região, Tiago Bitencourt de David, autoriza os filiados da Cebrasse a usufruir do benefício fiscal, afastando a exigência do Cadastur, bem como suspendendo a exigibilidade dos valores não recolhidos a esse título.

Nesse sentido, merece destaque o entendimento já expresso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “os efeitos da decisão proferida em Mandado de Segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no ‘decisum’, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do ‘writ’” (AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques)

Deste modo, novos associados também poderão se beneficiar da liminar concedida e do mesmo modo que os já associados, seguirem no processo em busca da decisão final com trânsito em julgado.

Produzido por:

Bruno Borges

Bruno Borges

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Eduardo Souto

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Leia também: A exigência do Cadastur no PERSE pode gerar uma desigualdade concorrencial?

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