O que estabelece a nova Solução de Consulta sobre as bonificações em mercadorias entregues gratuitamente?
Bonificações e os descontos incondicionais não compõem a real expressão econômica da operação tributada, sendo permitida a dedução desses valores da base de cálculo do IPI, PIS e Cofins.
No último dia 10 de janeiro, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 99.001, de 06 de janeiro de 2023, sobre as bonificações em mercadorias entregues gratuitamente. Essa operação é muito comum entre as empresas do setor varejista.
As bonificações concedidas pelos fornecedores ao varejo têm como questão central o correto enquadramento delas, podendo ser uma operação condicional ou incondicional.
Se as bonificações forem enquadradas como descontos incondicionais, oferecidos sem qualquer condição imposta pelo fornecedor, em regra, não ocorre a tributação. Mas, se forem enquadrados como descontos condicionais, concedidos sob alguma particularidade, tem-se a tributação.
Segundo a Cosit nº.99.001/23, as bonificações em mercadorias entregues de forma gratuita, sem vinculação a uma operação de venda, em nota fiscal específica para tal finalidade, estão configuradas como descontos condicionais e são consideradas como receitas de doação, incidindo PIS e Cofins sobre o valor de mercado desses bens.
Além disso, a Cosit afirma que não pode ocorrer o desconto de créditos do cálculo de PIS e Cofins, devido ao não pagamento das contribuições em etapa anterior por outra empresa jurídica, tal como estabelece o regime não cumulativo. Nesse caso, o que ocorre é a revenda de mercadorias adquiridas por doação.
É muito importante que as empresas fiquem atentas ao correto reconhecimento das bonificações nos demonstrativos contábeis para que não ocorra tributação indevida sob essas operações.
As bonificações e os descontos incondicionais não compõem a real expressão econômica da operação tributada, sendo permitida a dedução desses valores da base de cálculo do ICMS, IPI, PIS e Cofins.
Mas, para isso, torna-se imprescindível a utilização de estratégias tributárias buscando o correto enquadramento das bonificações como descontos incondicionais, gerando assim a redução da carga tributária, aumento de competitividade e ampliação de caixa.
Produzido por:
Bruno Borges
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Daniel Ávila
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Eduardo Souto
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Tags:Bonificações, Cofins, Compensação tributária, PIS, Varejo