Como a Le Postiche conseguiu seu enquadramento no Perse?
A varejista Le Postiche garantiu o benefício fiscal do Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, alegando que parte de sua receita é destinada à viagens e eventos; precedente favorável mostra a importância de se posicionar estrategicamente
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) é um benefício fiscal que tem gerado muitas dúvidas e receio por parte do empresariado. Afinal, estou ou não enquadrado no setor de eventos? Posso ou não ser beneficiado. Na dúvida, a Le Postiche resolveu se posicionar e foi beneficiada por uma decisão do Poder Judiciário.
Que saber um pouco mais? Acompanhe o nosso informativo.
Desde a publicação da Lei 14.148/21, em especial após a derrubada do veto presidencial, no dia 18 de março de 2022, que garantiu a vigência do art. 4º da lei prevendo às empresas do setor de evento alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos, temos acompanhado todos os desdobramentos jurídicos do tema.
Inicialmente, pela ilegalidade da exigência do Cadastur inserida na Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/2021. Depois, pela admissão de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAEs secundários para a concessão do benefício. Posteriormente, a inclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional entre as beneficiadas, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. Por fim, mais recentemente, a garantia de aplicação do benefício sobre toda a receita da empresa e não exclusivamente à receita ligada ao CNAE previsto na Portaria.
Agora, surge um novo questionamento com a recente decisão que assegurou o benefício fiscal, desde a promulgação da Lei do Perse, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente no período, a uma grande empresa que comercializa produtos destinados a viagens e prestação de serviços ligados a eventos.
A Receita Federal não admitiu que a empresa, com o CNAE secundário expressamente previsto na Portaria, tivesse direito à concessão do benefício em relação à totalidade de seus resultados.
Mas, no Judiciário, não foi assim. O juiz da 1º Vara Federal de Barueri, Leonardo Vietri Alvez de Godoi entendeu que o art. 4º da Lei do Perse é norma geral de isenção e, por isso, não se exige qualquer decisão autorizativa da autoridade administrativa para usufruto do direito, nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, em harmonia com a previsão do artigo 179, do Código Tributário Nacional. Dessa forma, concedeu o benefício integral à empresa, inclusive aplicando-o a toda a receita empresarial e não somente àquela oriunda do CNAE secundário.
Essa importante e recente decisão nos traz um novo questionamento: Será que as empresas direta ou indiretamente vinculadas ao setor de eventos e turismo, sem o CNAE expresso na Portaria do Ministério da Economia, sem as atividades principais contempladas pelas normas, deveriam também ser beneficiadas pelo Perse?
Apesar de no caso em tela a empresa possuir um CNAE secundário previsto na Portaria, o fato é que a imprecisão legislativa está ocasionando sempre novas oportunidades de avaliação do tema. Muitas empresas têm seu alicerce na cadeia econômica formada pelo setor de eventos, o que cria um vínculo de necessidade uma da outra.
O impacto da pandemia, objeto de fundamentação desse benefício, atingiu praticamente a integralidade das empresas integrantes da cadeia econômica do setor de eventos e turismo. Consequentemente, essa decisão mostra que é extremamente importante também para essas empresas se posicionarem judicialmente pleiteando seu direito ao benefício.
Produzido por:
Bruno Borges
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Daniel Ávila
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Tags:Alíquota zero, Cofins, CSLL, IRPJ, Le Postiche, Perse, PIS, Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, Receita Federal