Cosit 24 e a compensação de créditos tributários
Cosit 24: Solução de Consulta nº 24/2022, publicada pela Receita Federal em julho de 2022, estabeleceu a correção pela taxa Selic apenas do principal do crédito e vedando o saldo remanescente não compensado
O crédito tributário decorrente de uma ação judicial, após ser habilitado na Receita Federal, pode ser integralmente corrigido pela Selic? É sobre isso que queremos tratar hoje. O primeiro passo é entender que o crédito habilitado possui duas partes:
- Principal: atualizável pela Selic e sem contestação pela Receita Federal;
- A própria Selic: correção do valor indevidamente recolhido.
Esta segunda parte é objeto de discordância por parte da Receita, que editou a Cosit 24/2022.
É importante destacarmos que os processos judiciais tributários normalmente duram alguns anos, o que por vezes, acarreta a impossibilidade de, em uma única vez, compensar todo o crédito assegurado após o trânsito em julgado da ação. Por isso, as empresas vão realizando, mês a mês, a compensação desses créditos conforme a possibilidade de realização e o valor dos débitos.
Todos os valores dos créditos alcançados judicialmente devem, naturalmente, ser atualizados pela taxa Selic. Nada mais adequado que promover a correção dos valores que foram pagos indevidamente e, por decisão judicial transitada em julgado, reconhecidos e passíveis de compensação.
Por isso que as empresas, na realização dessa compensação de créditos, extraem o valor a ser compensado, somando o valor principal do crédito ao valor atualizado do crédito via aplicação da Selic, ou seja, o “principal mais correção”.
Diante desse cenário, a Receita Federal publicou, no dia 14 de julho de 2022, a Solução de Consulta nº 24/2022 – Cosit 24, dispondo sobre a forma de correção dos créditos tributários federais. Em breve palavras, a Receita estabeleceu que a correção pela taxa Selic deve ser aplicada somente sobre o principal, vedando a correção sobre o montante global do saldo remanescente não compensado.
Assim sendo, a Cosit 24 obstaculiza o direito do contribuinte de compensar seus créditos de forma atualizada sobre todo o valor acumulado (e reconhecido judicialmente), que naturalmente engloba o principal e a correção do indébito tributário.
Outro ponto importante é que a Cosit 24 acarreta considerável redução dos valores a serem compensados pelas empresas que lutaram judicialmente e ganharam o direito à compensação desses créditos. Em especial, afeta as empresas que não conseguem, por diferentes razões, compensar rapidamente seus créditos.
Além disso, existem contribuintes que já efetuaram suas compensações utilizando-se do “principal mais correção”. E agora, como fica o cenário pós Cosit 24? Acreditamos que a Receita Federal deve solicitar informações aos contribuintes sobre qual cálculo foi efetuado para realizar as compensações administrativas.
Caso o montante compensado tenha sido integralmente atualizado pela Selic, é provável que seja lavrado um auto de infração e imposição de multa.
Neste caso, vemos dois caminhos:
- Afastar judicialmente o entendimento da Cosit 24 de 2022 e seus possíveis efeitos patrimoniais;
- Aguardar o auto de infração e realizar a defesa administrativa correspondente.
Esperamos ter esclarecido as principais dúvidas relacionadas ao tema e nos colocamos à disposição para avaliação de particularidades.
Produzido por:
Bruno Borges
✉️ bruno.borges@llac.adv.br
Daniel Ávila
✉️ daniel.avila@llac.adv.br
Tags:Compensação de créditos, Cosit 24, Receita Federal, Solução de Consulta nº 24/2022