Debate sobre subvenção para investimentos está em repetitivo, no STJ
A sua empresa possui algum benefício de ICMS? Crédito presumido, base reduzida, alíquota reduzida, isenção ou diferimento? Se a resposta for sim e se você oferece esses valores à tributação de IRPJ e CSLL, acredito que você deva dedicar seu tempo a este nosso informativo
No último dia 07 de março, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade de votos, afetou o Recurso Especial – REsp 1.945.110/RS ao rito dos recursos repetitivos, com o fim de determinar se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Por consequência, o tribunal determinou a suspensão do curso de todos os processos em tramitação que tratam sobre o tema.
Em decisão anterior, o STJ reconheceu o direito à exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em entendimento firmado no Embargos de Divergência – EREsp 1.517.492/PR. Inclusive, foi justamente a partir dessa decisão que os contribuintes passaram a questionar a extensão desse entendimento aos demais benefícios fiscais do ICMS.
Cabe ressaltar ainda, que essa tese vem paulatinamente se formando no STJ com destaque para o REsp nº 1.222.547/RS no qual a 1ª Turma afastou a tributação sobre o diferimento do pagamento do ICMS. Além desse julgado, de forma semelhante, a 2ª Turma no REsp nº 1.968.755/PR também decidiu que a isenção e redução da base de cálculo do ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no lucro real.
O fundamento para estes questionamentos encontra-se no § 4º do art. 30 da Lei 12.973/2014, incluído por meio da Lei Complementar nº160/2017 que expressamente estabeleceu que os benefícios fiscais de ICMS são considerados subvenções para investimento para fins de exclusão dos respectivos valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Foi nessa linha a decisão proferida pela 2ª Turma do STJ, ratificando que “quando a Lei Complementar n. 160/2017 equiparou todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS (típicas subvenções de custeio ou recomposições de custos) a subvenções para investimento o fez justamente para afastar a necessidade de se comprovar que o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos (conceito típico de subvenção de investimento)”.
Para além dessa previsão legal, os contribuintes defendem que a União não pode cobrar tributos sobre as subvenções, uma vez que, fazendo isso, está esvaziando o benefício concedido pelo Estado, em violação direta ao pacto federativo. Na prática o incentivo não cumpriria seu propósito se viessem a incidir sobre ele IRPJ e CSLL.
Contudo, na contramão da jurisprudência, o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), exarado por diversas vezes – dentre as quais se destacam as Soluções de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7001/2023, COSIT nº 145/2020, nº 108/2021, nº 15/2022 e nº 29/2022, é no sentido de que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro fiscais relativos ao ICMS poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo caput do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Por isso, o tema merece bastante atenção dos contribuintes, na busca de medida judicial apropriada, uma vez que quanto mais tardio o posicionamento tributário, maior são os riscos de uma eventual modulação de efeitos ocorrer quando do julgamento definitivo pelo STJ.
Produzido por:
Bruno Borges
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Eduardo Souto
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Thiago Borges
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