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Desdobramentos sobre receitas financeiras

Desdobramentos sobre receitas financeiras: as alíquotas de PIS e Cofins geraram oportunidades tributárias

Receitas financeiras: o Decreto de nº 11.374 revoga a alteração das alíquotas anteriores, de 0,65% para PIS e de 4% para Cofins sobre as receitas financeiras. Contudo,  o restabelecimento provocou uma instabilidade tributária que afeta todo planejamento empresarial

No dia 30 de dezembro de 2022 foi publicado o Decreto 11.322 reduzindo para 0,33% a alíquota do PIS e 2% a alíquota da Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativo das contribuições. 

Todavia, no dia 1º de janeiro de 2023, já com o novo governo, publicou-se novo Decreto de nº 11.374 revogando essa redução, sem respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal (efeitos somente após 90 dias) e restabelecendo as alíquotas anteriores, de 0,65 para PIS e de 4% para Cofins sobre as receitas financeiras. 

Diante disso, nasce a discussão sobre a necessidade de observância da noventena, previsto na Constituição Federal no art. 195, § 6º, uma vez que o efeito prático da revogação provocou o aumento das alíquotas de PIS e Cofins e, por conseguinte, a majoração da carga tributária das empresas inseridas nesse contexto. 

Visando se resguardar da cobrança por parte do Fisco da alíquota majorada durante os 90 dias, muitos contribuintes estão buscando no Mandado de Segurança preventivo a ferramenta adequada e célere para garantir a manutenção da redução de 50% das alíquotas do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras durante esse período.

Para além disso, há que se questionar se essas constantes alterações na legislação tributária não estariam violando o princípio da segurança jurídica. Ora cria-se incentivos, como a redução de alíquotas, ora promove-se o seu restabelecimento, o que no caso concreto se deu em questão de dias. Essa instabilidade tributária afeta todo planejamento empresarial.

A necessidade de respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, frente a majoração da contribuição ao PIS e a Cofins por meio de decreto autorizado, já foi externado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº5277, bem como no Recurso Especial (REsp) nº 568503.

Utilizando-se deste fundamento, o juiz federal Evandro Ubiratan Paiva da Silveira,da 13ª Vara federal de Porto Alegre, concedeu liminar assegurando à empresa a aplicação das alíquotas reduzidas até abril, ou seja, enquanto não decorrido o prazo de 90 dias contados da publicação do Decreto 11.374/23.

Ainda sobre o tema, merece atenção a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras

A propósito, a correção monetária das aplicações financeiras realizadas pela empresa não configura acréscimo patrimonial, mas mero instrumento para evitar a corrosão da moeda no tempo pela inflação. Isto é, a correção monetária visa, tão somente, recompor o poder aquisitivo da moeda.

Nesse sentido, o juiz federal Caio José Bovino Greggio, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar a Associação Brasileira da Indústria de Materiais de Construção (Abramat) entendendo que “se a correção monetária nas aplicações financeiras não implica em um acréscimo patrimonial, mas somente uma recomposição do capital investido, deve ser excluída das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL”.

Produzido por:

Bruno Borges

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Daniel Ávila

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Thiago Borges

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