Limites da coisa julgada em matéria tributária
Quais são os limites da coisa julgada em matéria tributária? O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir essa questão, que pode impactar contribuintes com decisão favorável transitada em julgado. Destacamos alguns pontos de atenção e eventuais riscos
As primeiras questões serão definidas pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 949.297 (tema 881) e nº 955.227 (tema 885), ambos afetados por repercussão geral. Isto é, os ministros vão decidir o que acontecerá na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade de tributo que, em momento posterior, é declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Quais são os impactos das decisões do STF sobre as ações individuais já transitadas em julgado? Quais são os limites da coisa julgada em matéria tributária? E o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), como decide sobre esse assunto?
É importante destacar que os julgamentos foram iniciados e, até o pedido de destaque feito pelo Ministro Edson Fachin (Relator do Tema 881), prevalecia o entendimento de que as decisões proferidas em ação direta ou pela sistemática de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado. Além disso, não havia voto consignando a modulação de efeitos.
Ainda não há previsão para a retomada do julgamento, que será reiniciado em sessão presencial, mas até lá as empresas devem ficar atentas aos seguintes pontos:
- Se a revisão da decisão transitada em julgado será automática ou se vai depender de ação revisional perante o Judiciário;
- Se vai ter que pagar o tributo que deixou de recolher. Se sim, desde quando? A partir de quando deverá voltar a recolher o tributo?
No tocante ao entendimento do Carf, o cenário é favorável aos contribuintes. Isso porque, ao analisar casos envolvendo a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo após decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu pela prevalência da coisa julgada (vide acórdãos nº 9101-005.705 e nº 9101-006.140, ambos proferidos pela 1ª Turma da CSRF).
Todavia, o Carf possui a obrigação regimental de seguir as decisões proferidas em repercussão geral, outro ponto que reforça a importância de as empresas acompanharem a definição dos temas 881 e 885 pelo STF.
Produzido por:
Thiago Borges
✉️ thiago.borges@llac.adv.br
A Locatelli Advogados continua à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Tags:Carf, Coisa Julgada, Contencioso administrativo, Decisão favorável, STF