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O que é um bom sistema tributário?

O que é um bom sistema tributário?

Cinco fatores foram destacados em seminário promovido pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF) em outubro de 2018 e apresentado por Bernard Appy, economista responsável por um dos projetos de reforma tributária.

  1. Simplicidade para os contribuintes
  2. Neutralidade para não prejudicar o funcionamento da produção
  3. Transparência para que os contribuintes saibam quanto pagam de impostos
  4. Equidade horizontal e vertical
  5. Capacidade de arrecadação

Das propostas hoje em andamento, o consenso é que o atual sistema é completamente disfuncional, como mencionamos em nossa News de julho. Operamos com um nível de insegurança enorme uma vez que a legislação tributária não é clara, é esparsa (há leis tributárias municipais, estaduais e federais) e apresenta terminologia por vezes ambígua, o que dificulta a resposta de perguntas aparentemente simples das empresas.

A não cumulatividade incompleta para PIS e Cofins é um dos exemplos. A incidência por dentro (imposto sobre imposto) é outro.

O fato de uma proposta de reforma tributária estar sendo discutida com prioridade pelo Congresso Nacional já é um sinal positivo, e demonstra que o modelo de tributação atual já se esgotou.

Alguns clientes até nos questionam sobre a perda de mercado, afinal, grande parte do nosso trabalho é decorrente dos estados das coisas.

Sinceramente, não vemos desta forma.

A simplificação fará bem para as empresas, para o país e para o ambiente de negócios, que precisa ser menos adverso. A tributação não pode ser elemento que prejudique a criação de novos negócios e a expansão dos já existentes.

Hoje o mundo está discutindo aprendizado de máquina, inteligência artificial e seus efeitos colaterais como desemprego e a necessidade de uma renda mínima mundial. Ficar apegado no passado é indicativo forte de que não teremos espaço em um mercado competitivo.

Nossa posição é olhar de forma otimista para as mudanças e termos capacidade de maximizar de maneira significativa nossa capacidade de geração de valor.

Desejamos um melhor sistema tributário para o país, que contemple os princípios que enumeramos e permita aos nossos clientes e parceiros trabalharem com mais segurança e previsibilidade.

E que também haja maior qualidade na tributação, para desonerar a população de renda mais baixa e minimizar os prejuízos da desigualdade, como falta de cidadania e violência.

No dia 10/09 – terça-feira – promoveremos um evento gratuito no Hotel Meliá Jardim Europa para nossos clientes e demais convidados sobre a Reforma Tributária e suas implicações para as empresas.

O Dr. Ricardo Castagna, sócio do escritório e Professor de Direito Tributário do CEU-Law School irá apresentar propostas, críticas e os desafios sobre o tema.

Caso tenha interesse, confirme sua presença por este link.

Enquanto a reforma tributária não vem e ainda estamos em meio ao “caos”, precisamos nos prevenir de alguns abusos praticados pelo fisco, ficando sempre atentos à recuperação de valores que foram indevidamente recolhidos. Neste mês de agosto destacamos duas teses que vêm sendo acolhidas pela Justiça Federal de São Paulo.

Exclusão do PIS e da Cofins da Própria Base.

PIS e Cofins sobre Receitas Financeiras – Inconstitucionalidade da majoração da alíquota via Decreto

Um forte abraço.
Daniel Ávila

Exclusão do PIS e da Cofins da Própria Base

Exclusão do PIS e da Cofins da Própria Base

Desde a edição da Lei n. 12.973/14 (ao incluir o parágrafo 5º ao artigo 12 do Decreto-lei n. 1.598/77), as contribuições ao PIS e a Cofins passaram a incidir sobre a sua própria base de cálculo.

Ocorre que é inconstitucional a inclusão dos valores da contribuição do PIS e da COFINS na sua própria base de cálculo, uma vez que o valor das próprias contribuições não caracteriza receita ou faturamento da empresa, de modo que não deveriam compor a base de incidência dessas contribuições.

Em situação semelhante, o STF (RE 574.706) tem entendimento consolidado de que o ICMS não representa faturamento das empresas, tendo fixado a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

O julgamento do RE 574.706 foi realizado sob a sistemática da Repercussão Geral, o que vincula juízes e desembargadores das instâncias inferiores.
O mesmo raciocínio tem sido aplicado para a discussão relativa à inclusão do PIS e da COFINS na sua própria base de cálculo.

A justificativa é que esses tributos apenas transitam pela contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial.

PIS e Cofins sobre Receitas Financeiras – Inconstitucionalidade da majoração da alíquota via Decreto

PIS e Cofins sobre Receitas Financeiras - Inconstitucionalidade da majoração da alíquota via Decreto

Desde julho de 2015, as empresas enquadradas no regime não cumulativo (seja em relação ao total ou somente a parte de suas receitas) passaram a ter suas receitas financeiras (juros, descontos e rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa) tributadas por PIS (0,65%) e Cofins (4%).

A cobrança foi restabelecida via Decreto (8.426/2015), sem observar o princípio da legalidade e as limitações ao poder de tributar (art. 150, “caput”, inciso I e § 6º da CF) , previstas na Constituição Federal.

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O Decreto também não previu a possibilidade de tomar crédito sobre as despesas financeiras (empréstimos e financiamentos, juros pagos antecipadamente, descontos de títulos de crédito e deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito) em contrapartida à tributação das receitas financeiras, ferindo o princípio da não cumulatividade.
Desta forma, há argumentos consistentes para discutir a regularidade da tributação.

Decisões conquistadas

Disponibilizamos duas importantes decisões favoráveis recentemente conquistadas por nosso contencioso tributário ativo e que já começam a gerar economia para nossos clientes.

Exclusão do PIS e da Cofins da própria base – 26ª Vara Federal – São Paulo/SP

PIS/Cofins sobre Receitas Financeiras – 22ª Vara Federal – São Paulo/SP

Exclusão do ISS e ICMS da bc do PIS e da Cofins – 2ª Vara Federal de Curitiba/PR

Exclusão do ICMS e ICMS-ST da bc do PIS e da Cofins – 2ª Vara Federal – Araraquara/SP

Locatelli Advogados

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