O que é um bom sistema tributário?
Cinco fatores foram destacados em seminário promovido pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF) em outubro de 2018 e apresentado por Bernard Appy, economista responsável por um dos projetos de reforma tributária.
- Simplicidade para os contribuintes
- Neutralidade para não prejudicar o funcionamento da produção
- Transparência para que os contribuintes saibam quanto pagam de impostos
- Equidade horizontal e vertical
- Capacidade de arrecadação
Das propostas hoje em andamento, o consenso é que o atual sistema é completamente disfuncional, como mencionamos em nossa News de julho. Operamos com um nível de insegurança enorme uma vez que a legislação tributária não é clara, é esparsa (há leis tributárias municipais, estaduais e federais) e apresenta terminologia por vezes ambígua, o que dificulta a resposta de perguntas aparentemente simples das empresas.
A não cumulatividade incompleta para PIS e Cofins é um dos exemplos. A incidência por dentro (imposto sobre imposto) é outro.
O fato de uma proposta de reforma tributária estar sendo discutida com prioridade pelo Congresso Nacional já é um sinal positivo, e demonstra que o modelo de tributação atual já se esgotou.
Alguns clientes até nos questionam sobre a perda de mercado, afinal, grande parte do nosso trabalho é decorrente dos estados das coisas.
Sinceramente, não vemos desta forma.
A simplificação fará bem para as empresas, para o país e para o ambiente de negócios, que precisa ser menos adverso. A tributação não pode ser elemento que prejudique a criação de novos negócios e a expansão dos já existentes.
Hoje o mundo está discutindo aprendizado de máquina, inteligência artificial e seus efeitos colaterais como desemprego e a necessidade de uma renda mínima mundial. Ficar apegado no passado é indicativo forte de que não teremos espaço em um mercado competitivo.
Nossa posição é olhar de forma otimista para as mudanças e termos capacidade de maximizar de maneira significativa nossa capacidade de geração de valor.
Desejamos um melhor sistema tributário para o país, que contemple os princípios que enumeramos e permita aos nossos clientes e parceiros trabalharem com mais segurança e previsibilidade.
E que também haja maior qualidade na tributação, para desonerar a população de renda mais baixa e minimizar os prejuízos da desigualdade, como falta de cidadania e violência.

No dia 10/09 – terça-feira – promoveremos um evento gratuito no Hotel Meliá Jardim Europa para nossos clientes e demais convidados sobre a Reforma Tributária e suas implicações para as empresas.
O Dr. Ricardo Castagna, sócio do escritório e Professor de Direito Tributário do CEU-Law School irá apresentar propostas, críticas e os desafios sobre o tema.
Caso tenha interesse, confirme sua presença por este link.
Enquanto a reforma tributária não vem e ainda estamos em meio ao “caos”, precisamos nos prevenir de alguns abusos praticados pelo fisco, ficando sempre atentos à recuperação de valores que foram indevidamente recolhidos. Neste mês de agosto destacamos duas teses que vêm sendo acolhidas pela Justiça Federal de São Paulo.
Exclusão do PIS e da Cofins da Própria Base.
PIS e Cofins sobre Receitas Financeiras – Inconstitucionalidade da majoração da alíquota via Decreto
Um forte abraço.
Daniel Ávila
Exclusão do PIS e da Cofins da Própria Base
Desde a edição da Lei n. 12.973/14 (ao incluir o parágrafo 5º ao artigo 12 do Decreto-lei n. 1.598/77), as contribuições ao PIS e a Cofins passaram a incidir sobre a sua própria base de cálculo.
Ocorre que é inconstitucional a inclusão dos valores da contribuição do PIS e da COFINS na sua própria base de cálculo, uma vez que o valor das próprias contribuições não caracteriza receita ou faturamento da empresa, de modo que não deveriam compor a base de incidência dessas contribuições.
Em situação semelhante, o STF (RE 574.706) tem entendimento consolidado de que o ICMS não representa faturamento das empresas, tendo fixado a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
O julgamento do RE 574.706 foi realizado sob a sistemática da Repercussão Geral, o que vincula juízes e desembargadores das instâncias inferiores.
O mesmo raciocínio tem sido aplicado para a discussão relativa à inclusão do PIS e da COFINS na sua própria base de cálculo.
A justificativa é que esses tributos apenas transitam pela contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial.
PIS e Cofins sobre Receitas Financeiras – Inconstitucionalidade da majoração da alíquota via Decreto
Desde julho de 2015, as empresas enquadradas no regime não cumulativo (seja em relação ao total ou somente a parte de suas receitas) passaram a ter suas receitas financeiras (juros, descontos e rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa) tributadas por PIS (0,65%) e Cofins (4%).
A cobrança foi restabelecida via Decreto (8.426/2015), sem observar o princípio da legalidade e as limitações ao poder de tributar (art. 150, “caput”, inciso I e § 6º da CF) , previstas na Constituição Federal.

O Decreto também não previu a possibilidade de tomar crédito sobre as despesas financeiras (empréstimos e financiamentos, juros pagos antecipadamente, descontos de títulos de crédito e deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito) em contrapartida à tributação das receitas financeiras, ferindo o princípio da não cumulatividade.
Desta forma, há argumentos consistentes para discutir a regularidade da tributação.
Decisões conquistadas
Disponibilizamos duas importantes decisões favoráveis recentemente conquistadas por nosso contencioso tributário ativo e que já começam a gerar economia para nossos clientes.
Exclusão do PIS e da Cofins da própria base – 26ª Vara Federal – São Paulo/SP
PIS/Cofins sobre Receitas Financeiras – 22ª Vara Federal – São Paulo/SP
Exclusão do ISS e ICMS da bc do PIS e da Cofins – 2ª Vara Federal de Curitiba/PR
Exclusão do ICMS e ICMS-ST da bc do PIS e da Cofins – 2ª Vara Federal – Araraquara/SP
Locatelli Advogados