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O que será julgado ou terá resolução em maio de 2023?

Agenda tributária

Agenda Tributária: maio de 2023 (Atualizado em 11/05/2023)

Atenção, contribuintes! Tudo o que deve estar no seu radar…

Fique por dentro dos principais temas e oportunidades tributárias, julgados e/ou concluídos no mês de maio:

1) PIS e Cofins sobre receitas financeiras

28 de abril a 08 de maio, pelo Supremo Tribunal Federal (STF)

Em 8 de março, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar afastando as decisões que, direta ou indiretamente, derrubaram o Decreto 11.374/23 e prestigiaram o princípio da anterioridade. Agora, os ministros decidem se essa liminar deve ou não ser confirmada.

  • Status: em curso 🟡
  • Impacto financeiro: R$ 6 bilhões;
  • Riscos: sujeição às alíquotas de 0,65% (PIS) e de 4% (Cofins), a partir de 1º de janeiro de 2023;
  • Oportunidades: manter as alíquotas de PIS e Cofins (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente) sobre receitas financeiras pela noventena (anterioridade nonagesimal);
  • Quem deve estar atento: empresas de capital aberto com volume expressivo de aplicações financeiras ;
  • Empresas que ingressaram no debate: Raízen, GTFoods, Sodexo, entre outros.

2) Liminar que suspendeu os efeitos da decisão do STJ, envolvendo IRPJ e CSLL sobre benefícios de ICMS

Supremo Tribunal Federal (STF)

A liminar deferida pelo ministro André Mendonça nos autos do RE 835818, no dia 26 de abril de 2023, que discute a constitucionalidade da cobrança de PIS e Cofins sobre crédito presumido de ICMS, suspendeu os efeitos do julgamento do STJ ocorrido na mesma data, nos autos dos REsps 1945110/RS e 1987158/SC (Tema 1182 dos recursos repetitivos), no qual foi autorizada a incidência de IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais do ICMS, nos casos de descumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar (LC) n. 160/17 e na Lei n. 12.973/14.

  • Status: retirado da pauta 🔴
  • Motivo: perda do objeto, uma vez que o ministro André Mendonça reconsiderou a decisão proferida, revogando a liminar concedida e determinando o sobrestamento dos casos que versam sobre o Tema 843, do STF (PIS e Cofins sobre os créditos presumidos de ICMS).
  • Impacto financeiro: entre R$ 80 bilhões e R$ 90 bilhões;
  • Riscos: incluir os benefícios fiscais do ICMS na base de cálculo do Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo descumprimento dos requisitos previstos na LC n. 160/17 e na Lei n. 12.973/14;
  • Oportunidades: realizar estudos e levantamentos sobre o cumprimento das condições exigidas pela Receita Federal e determinadas pelo STJ para deixar de compor os benefícios na determinação do Lucro Real;
  • Quem deve estar atento: contribuintes de ICMS que, no exercício das suas atividades, fazem jus às subvenções para investimento concedidas pelos Estados e pelo Distrito Federal;
  • Empresas que ingressaram no debate: Arezzo, Bravo Log, Usina Alta Mogiana, entre outras.

3) Exclusão do PIS e da Cofins dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais, concedidos pelos Estados e pelo Distrito

Tema n. 843, pelo Supremo Tribunal Federal (STF)

RE nº 606.107/RS, julgado pela sistemática de Repercussão Geral (Tema n. 283, do STF), oportunidade em que o ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso, consignou que “a inclusão, na base de cálculo do PIS e da Cofins, do valor correspondente às transferências, a terceiros, de créditos de ICMS apurados em operações de exportação”. Em resumo, o STF concluiu pela inexistência de receita tributável, nessa hipótese, tendo em vista que “a cessão dos créditos acumulados consiste em recuperação do ônus econômico decorrente do imposto”.

  • Status: aguardando inclusão em pauta 🟡
  • Impacto financeiro: aproximadamente R$ 16,5 bilhões;
  • Riscos: incluir os benefícios fiscais do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, especialmente as subvenções cujos valores não tenham sido destinados totalmente à reserva de lucros de incentivos fiscais;
  • Oportunidades: realizar estudos e levantamentos sobre o cumprimento das condições exigidas pela Receita Federal e determinadas pelo Carf para deixar de compor os benefícios na base de cálculo do PIS e da Cofins;
  • Quem deve estar atento: contribuintes de ICMS e do PIS e da Cofins, no regime não cumulativo que, no exercício das suas atividades, fazem jus às subvenções para investimento concedidas pelos Estados e pelo Distrito Federal;
  • Empresas que ingressaram no debate: Homemade, Ecil, Barbiero Agronegócio, entre outros.

4) ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido

10 de maio, Tema Repetitivo n. 1.008, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Possibilidade de inclusão de valores relativos ao ICMS destacado na nota fiscal na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no Lucro Presumido. Esse tema é objeto dos REsps 1767631/SC, 1772634/RS e 1772470/RS e o julgamento estava suspenso desde 26 de outubro de 2022, em razão de pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. Em 10 de maio, por maioria de votos (5×1), os ministros decidiram que o ICMS deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no Lucro Presumido.

  • Status: julgado 🟢
  • Riscos: continuar incluindo o valor do ICMS destacado na nota fiscal no conceito de receita bruta para fins de aplicação do coeficiente de presunção;
  • Oportunidades: ficar atento aos demais temas tributários no âmbito do STJ, que possam garantir vantagem competitiva e setorial, por exemplo, o Tema Repetitivo n. 1.079, que discute a limitação a 20 salários mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas às terceiras entidades (Sistema S);
  • Quem deve estar atento: empresas que, no exercício das suas atividades, auferem receitas oriundas da venda de mercadorias e estão sujeitas ao regime tributário do Lucro Presumido;
  • Empresas que ingressaram no debate: Tropeira Alimentos, Reintech, Oxford Porcelana, Aché Laboratórios, Café Rancheiro etc.

5) ICMS sobre transferências interestaduais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

ADC 49 e Tema n. 1099, pelo Supremo Tribunal Federal (STF)

Segundo noticiado pelo próprio STF, a decisão que declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica terá eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024. Por maioria de votos, o colegiado do STF determinou a modulação dos efeitos do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.

Vale ressaltar que foram ressalvados da modulação os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Além disso, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial, sobretudo no tocante à modulação dos efeitos da decisão que concluiu pela não incidência do ICMS sobre transferências interestaduais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

  • Status: suspenso 🔴
  • Impacto financeiro: 5,6 bilhões, considerando as dez maiores varejistas do mercado (estimado por ano);
  • Oportunidades: caso termine o prazo para que os estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, ficará reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem esses créditos;
  • Quem deve estar atento: empresas que possuem estabelecimentos em mais de um Estado e cotidianamente transferem suas mercadorias de uma unidade para outra.

6) Coisa julgada em matéria tributária

Temas n. 881 e n. 885, pelo Supremo Tribunal Federal (STF)

Conforme amplamente noticiado, as decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de Repercussão Geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de Repercussão Geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. Essa é a tese fixada pelo STF.

Por sua vez, os contribuintes opuseram embargos de declaração solicitando a modulação dos efeitos da decisão que definiu os limites da coisa julgada em matéria tributária, para que o julgado produza efeitos a partir de 2023 (data da publicação do acórdão proferido pelo STF).

  • Status: aguardando inclusão em pauta 🟡
  • Impacto financeiro: a Samarco Mineração calcula um risco possível de perda de R$ 5,8 bilhões, em discussões sobre a CSLL, por exemplo. O Grupo Pão de Açúcar (GPA), outra empresa que será impactada, não informa o valor em discussão;
  • Riscos: embora os temas tenham relação direta com a CSLL, a decisão do STF poderá afetar a cobrança de outros tributos, especialmente aqueles pagos de forma continuada, além das mudanças jurisprudenciais em casos semelhantes, por exemplo, a cobrança de Cofins pelas sociedades prestadoras de serviços;
  • Oportunidades: posicionamento estratégico nos temas tributários mais relevantes, sobretudo aqueles afetados por recursos repetitivos no STJ ou repercussão geral no STF, visando garantir vantagem competitiva e setorial, além de se resguardar de eventual “relativização” da coisa julgada;
  • Quem deve estar atento: empresas que tenham processos transitado em julgado, declarando a inconstitucionalidade de cobranças antes do pronunciamento do Supremo declarando a constitucionalidade da tributação.

 

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