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Perguntas e Respostas: Atualizações sobre o Perse

Atualizações sobre o Perse

Meu CNAE foi excluído do Perse após a Portaria ME nº 11.266/22. O que devo fazer?

A partir da exclusão do seu CNAE pela nova Portaria ME 11.266, fica encerrado o benefício fiscal do Perse para essa pessoa jurídica, por ausência de enquadramento do contribuinte no programa, permanecendo apenas o direito de aproveitar o benefício pelo período garantido pelo Princípio da de Anterioridade Tributária, que é de 90 dias para PIS, Cofins e CSLL, e para todo o ano de 2023 para o IRPJ. A aplicação nesses 90 dias se dará somente sobre o CNAE que foi excluído.

Meu CNAE primário foi excluído, mas tenho um CNAE secundário que continua contemplado. O que devo fazer?

Não há diferenciação entre CNAE principal ou secundário para definição do enquadramento no benefício pela nova Portaria ME 11.266, mas somente as receitas do CNAE relacionado na Portaria estará desonerado pela aplicação da alíquota zero, de acordo com o novo § 1º do art. 4º da Lei 14.148/21, na redação dada pela MP 1.147/22. Portanto, aí se encontra a importância de emitir a maioria das notas fiscais no CNAE beneficiado (em geral o CNAE 56.11-2-01 – Restaurantes e similares).  Porém, por implicar em revogação parcial do benefício e majoração indireta de tributo, a nova base de incidência determinada pela MP 1.147/22 também está submetida ao Princípio da Anterioridade, devendo-se manter a regra do texto original da lei (totalidade do resultado auferido pela pessoa jurídica) até Março/23 para PIS, Cofins e CSLL, e até Dezembro/23 para IRPJ.

Após a edição da IN 2.114/2022 o que devo fazer com relação às competências de novembro e dezembro?

Com as previsões da IN RFB nº 2.114/22, seria necessário segregar as receitas das atividades exercidas para destinatários que também pertençam ao setor de eventos, hotéis, cinemas ou turismo. No entanto, conseguimos uma liminar para afastar essas segregação de receitas, e, portanto, durante novembro e dezembro continua a aplicação do benefício sobre a totalidade das receitas da pessoa jurídica.

Estou no Lucro Real, vou poder continuar tomando crédito de PIS e Cofins?

Pelas novas regras trazidas pela MP 1147/22, não será mais possível a empresa que se beneficia do Perse manter os créditos sobre os insumos  vinculados às saídas desoneradas (tendo em vista que a Medida Provisória 1.147/2022 prevê que o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos). Esta regra entrará em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação da MP 1147/22. No entanto, os demais créditos de PIS e Cofins no Lucro Real, como por exemplo, os de insumos, continuam mantidos.

Com relação à liminar mencionada no texto, quem pode fazer uso da mesma?

A decisão abarca os associados e os que vierem a se associar à Cebrasse desde que façam sua adesão à ação coletiva através do escritório patrono. Além disso, o contribuinte que já utiliza o benefício do Perse também pode utilizá-la, estando ele no Anexo I ou II da Portaria.

Já estou utilizando a liminar da Cebrasse para afastar o Cadastur, o que devo fazer?

Nesse caso, a nova liminar continua protegendo o direito de se aproveitar do benefício sobre a totalidade das receitas do CNPJ.

Estou no Anexo I e utilizava o benefício de forma automática. Essa liminar serve para mim?

Sim, pois apesar dos contribuintes do Anexo I não precisarem cumprir nenhum requisito para utilizar o benefício, com o advento da IN 2.114/2022, mesmo os contribuintes do Anexo I deveriam fazer a segregação de receitas das atividades que estivessem relacionadas a realização de evento; hotelaria; cinema ou turismo. Ou seja, a partir da IN 2.114, ninguém que utilizasse o Perse poderia aplicar o benefício sobre 100% da receita da pessoa jurídica. 

Com a liminar da Cebrasse, todos os contribuintes que aderirem à mesma conseguem continuar utilizando o benefício sobre a totalidade da receita.

Tendo em vista a Medida Provisória 1.147/2022, posso utilizar a liminar em janeiro?

Sim, pois ao restringir a incidência da Alíquota Zero exclusivamente sobre o CNAE de enquadramento, a MP implicou em revogação parcial e majoração indireta de tributo, razão pela qual deve ser submetida ao Pincípio da Anterioridade, com manutenção da regra do texto original da lei até perfazer o respectivo prazo. No entanto, essa Medida Provisória tem 120 dias para ser convertida em lei. Caso ela não seja convertida, volta a aplicação da legislação anterior, e, nesse caso, a liminar referente ao IN poderá valer para janeiro.

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