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Principais discussões tributárias na Zona Franca de Manaus

Principais discussões tributárias na Zona Franca de Manaus

Tema ganha mais abrangência quando decisões reconheceram que os benefícios fiscais deveriam se estender às mercadorias importadas de países signatários do General Agreement on Tariffs and Trade (GATT).

A Zona Franca de Manaus (ZFM) continua gerando interessantes debates na esfera tributária mesmo após seus 55 anos de implantação. Desde os primórdios de sua criação, ainda no governo de Juscelino Kubistchek com a Lei nº 3.173/57, posteriormente efetivada 10 anos depois com o Decreto-lei 288 abrangendo os estados do Amazonas, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá, a ZFM tem possibilitado grande desenvolvimento na região norte do país. 

Na Constituição de 1988, em seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) art. 40, ocorreu sua manutenção com duração prorrogada por Emendas Constitucionais em 2003 e 2014, estendendo-se até 2073 com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais.  

Esses dispositivos do ADCT somam-se ao art. 4º do Decreto-lei 288 que dispõe que a venda de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM deve ser considerada, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior.

Sobre esse ponto o art. 149, §2º, I da Constituição deixa claro que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, possibilitando assim que as receitas de venda de mercadorias destinadas à ZFM sejam imunes à incidência do PIS e Cofins.

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Todavia, o Poder Legislativo, ao editar a Lei 10.996/2004, fez surgir discussões sobre a abrangência da isenção do PIS e Cofins na ZFM. Isso porque o art. 2º desta lei reduziu a zero as alíquotas do PIS e Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora desta área. 

Isso provocou o questionamento de muitas empresas referente às vendas internas na ZFM, pois elas pagavam as contribuições PIS e Cofins sobre as vendas realizadas para outras pessoas físicas e jurídicas igualmente estabelecidas na região. A pioneira foi a Samsung que em 2012 obteve uma decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastando a incidência do PIS e da Cofins sobre a receita das vendas internas (REsp 1.276.540). 

Para o STJ, o art. 4º do Decreto-lei 288 deve ser aplicado também às vendas realizadas por empresas sediadas na ZFM, uma vez que as empresas localizadas dentro da ZFM são as que mais merecem receber um tratamento tributário favorável, pela própria razão de existência da região de livre comércio.

Aqui ocorre outro desdobramento, pois a decisão não mencionou se sobre as vendas realizadas para pessoas físicas também se aplicaria a não incidência do PIS e da Cofins. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal (TRF-1) afastou a incidência do PIS e da Cofins sobre todas as vendas de mercadorias nacionais praticadas na ZFM e destinadas ao consumo ou industrialização. 

As discussões sobre esse tema ganharam ainda mais abrangência quando decisões reconheceram que os benefícios fiscais deveriam, pelo mesmo fundamento jurídico, se estender às mercadorias importadas de países signatários do General Agreement on Tariffs and Trade (GATT). O GATT estabelece alguns acordos de comércio internacional destinados a promover a redução de obstáculos às trocas entre as nações, em particular as tarifas e taxas aduaneiras entre os membros signatários.

Além disso, mais recentemente, tem-se discutido o direito de crédito de PIS e Cofins sobre produtos importados e revendidos pela ZFM. Defende-se aqui que a Lei nº 10.996/2004 não suprimiu o direito de créditos de PIS e Cofins das empresas localizadas na ZFM como adquirentes de produtos destinados à comercialização, pois o creditamento independe de tributação na etapa anterior ainda que a revenda seja tributada. 

Enfim, o que todas essas decisões judiciais têm nos mostrado é que a ZFM merece um olhar atento para garantia de seu propósito existencial, por meio de uma interpretação sistemática de todas as leis aplicadas à região. 

Produzido por: 

Bruno Borges

Bruno Borges

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Maicon Galafassi

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