Blog

Reforma Tributária – o desafio da simplificação

Reforma Tributária - o desafio da simplificação

Qualquer tolo inteligente consegue fazer coisas maiores e mais complexas. É necessário um toque de gênio e muita coragem para ir na direção oposta.

Albert Einstein

Com a aprovação em primeiro turno da Reforma da Previdência na Câmara (PEC 6/2019), a Reforma Tributária parece ser o segundo grande desafio da agenda conduzida pelo Presidente da Câmara, Deputado Rodrigo Maia. O placar de 379 votos favoráveis ao texto de uma mudança impopular sugere um certo consenso sobre a gravidade do problema fiscal, além de uma mudança na balança dos poderes. O Legislativo passa a ganhar protagonismo em relação ao Executivo.

Os desafios para a alteração do sistema tributário são inúmeros. Entre eles podemos citar:

  • A complexidade da atual estrutura e o grave déficit fiscal;
  • A conciliação de interesses entre Municípios, Estados e União; e
  • A defesa de interesses corporativos;

Os projetos em discussão apontam como objetivos:

  • A diminuição do número de tributos;
  • A criação de um impostos sobre valor agregado (IVA);
  • A simplificação de procedimentos e cumprimento de obrigações acessórias; e
  • A redução do custo de conformidade tributária.

Nosso custo de conformidade é 9,3 vezes superior ao de países como Argentina, China, Espanha ou México. Um estudo realizado pela Fiesp em 2018 indica que 1,2% do faturamento da indústria é utilizado para pagar tributos – aproximadamente R$ 37 bilhões.

Não são poucas as cobranças que ofendem diretamente o texto da Constituição, como é o caso da Multa Adicional de 10% sobre o saldo do FGTS nas demissões sem justa causa ou mesmo as Contribuições ao Sistema S e Terceiros, incidentes sobre a folha de salários.

Mas temos outros casos tão graves quanto, que só interessam à burocracia arrecadatória. Vamos dar três exemplos ilustrativos:.

  1. O que deve ser considerado faturamento para a apuração do PIS e da Cofins? O STF decidiu que o ICMS destacado na Nota Fiscal não é. A Receita Federal não concordou com a decisão e “interpretou” que só o ICMS recolhido não deveria ser considerado faturamento. E as empresas seguem na insegurança de um sistema em que as decisões do STF são manipuladas pela tecnocracia estatal.
  2. Quem arrisca dizer qual a base de cálculo das contribuições previdenciárias, RAT e terceiros? A discussão sobre o que é salário arrasta-se há anos no Judiciário sem uma definição clara ao contribuinte. Afinal, qual verba é indenizatória ou remuneratória? Qual verba é habitual ou eventual? Não há critérios objetivos. É provável que haja outros exemplos no mundo de tributação sobre folha que sejam bem sucedidos, claros e que possam ser aproveitados.
  3. Quais os insumos que são relevantes ou essenciais em uma operação empresarial e que permitem a apropriação de créditos de PIS e Cofins? A margem interpretativa da Receita e o esforço burocrático para essas definições criam discussões intermináveis, seja no contencioso administrativo ou judicial.

Muito tempo e muita energia são desperdiçados em questões conceituais com nenhum valor agregado sobre a produtividade ou operação dos negócios. Segundo dados do Doing Business, uma empresa brasileira gasta em média 1.958 horas por ano para pagar tributos. Este número é seis vezes maior que a média da América Latina, que é de 332 horas/ano. Entre os países da OCDE, a média é de 160 horas/ano.

Case de Sucesso Grupo Morada

Esperamos que o protagonismo do Congresso consiga endereçar essas questões na Reforma Tributária e libere tempo e capital das empresas para investirem em expansão dos negócios, capacitação das equipes, inovação e estruturas de capital.

Mas enquanto as regras do jogo não mudam e a genialidade para tornar simples não aflora, é importante manter-se atento às oportunidades e buscar a defesa dos interesses patrimoniais das companhias.

Neste mês de julho destacamos duas teses que merecem ser acompanhadas.

  1. Afastamento da SCI Cosit 13/2018 – Pedidos de Compensação – Exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS
  2. Adicional de 1% Cofins Importação – RE 1.178.310 Afetado por Repercussão Geral – Tema 1.047

Um forte abraço.
Daniel Ávila

Afastamento da SCI Cosit 13/2018 – Pedidos de Compensação – Exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS

Afastamento da SCI Cosit 13/2018 - Pedidos de Compensação - Exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS

A publicação da Solução de Consulta Interna Cosit n.º 13/2018 trouxe bastante insegurança para as empresas que tiveram decisões judiciais transitadas em julgado permitindo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A interpretação da Receita Federal é que o ICMS a ser deduzido da base de cálculo das contribuições é o valor do ICMS a ser recolhido, e não o valor do ICMS destacado em nota fiscal.

Caso não haja previsão expressa, na respectiva decisão judicial obtida, de que o ICMS a ser excluído é o valor total do ICMS destacado em nota fiscal, os pedidos de compensação dos créditos deverão não ser homologados, uma vez que a SCI Cosit nº 13/2018 vincula toda a Receita Federal. Neste caso o contribuinte fica sujeito à multa de atraso de 20% e à multa isolada de 50% incidentes sobre o débito, além da Selic do período.

Para evitar a insegurança jurídica gerada em função da interpretação unilateral da Receita, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706/PR, é oportuno o ajuizamento de uma medida judicial preventiva (mandado de segurança) para obter uma decisão garantindo à empresa o direito à correta apreciação dos pedidos de compensação tributária formulados, afastando o entendimento restritivo constante na SCI n. 13/2018.

Adicional de 1% Cofins Importação – RE 1.178.310 Afetado por Repercussão Geral – Tema 1.047

Adicional de 1% Cofins Importação - RE 1.178.310 Afetado por Repercussão Geral - Tema 1.047

O STF reconheceu a repercussão geral da discussão relativa à constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-Importação em 1% e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos decorrentes do pagamento da exação.

Importadores dos segmentos gráfico, têxtil, farmacêutico, higiene pessoal, equipamentos de informática, papel e celulose, autopeças, aeronaves, alimentos entre outros que possuam volume de importação mensal superior a R$ 1 milhão e estejam sujeitas ao adicional de 1% da COFINS-Importação precisam avaliar este tema.

Como não é possível tomar crédito deste adicional de 1%, há uma elevação do custo operacional de importação, violando o princípio da não cumulatividade, bem como acordos de livre comércio (GATT).

A discussão ganhou força com a edição da MP 774/17 que extinguiu a cobrança do tributo, mas foi posteriormente revogada pela MP 794/17.

Hoje dois novos argumentos reforçam a discussão a favor dos contribuintes. Além do desrespeito ao prazo de 90 dias para a cobrança de contribuições, previsto na Constituição Federal, a MP 794/17 não poderia restabelecer o tributo extinto, o que é conhecido por efeito repristinatório.

Liminares conquistadas

Disponibilizamos duas importantes decisões favoráveis recentemente conquistadas por nosso contencioso tributário ativo e que já começam a gerar economia para nossos clientes.

Exclusão das verbas indenizatórias e não habituais do INSS – 12ª Vara Federal – São Paulo

Exclusão do ICMS da bc do PIS e da Cofins – 1ª Vara Federal de Osasco/SP

Locatelli Advogados

Deixe um comentário

NOSSOS CLIENTES

Mais de 150 clientes confiaram em nós

Burger King
CVC
BIC
Torra
Alpargatas