Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a Selic recebida na repetição de indébito tributário não deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O mesmo raciocínio jurídico pode ser adotado para excluir os juros moratórios contratuais devido pelas empresas.
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Podemos não ter percebido, mas o custo básico do dinheiro mais que dobrou nos últimos 12 meses. Se considerarmos um período um pouco maior, de janeiro de 2021 até agora, praticamente multiplicou por sete, segundo dados do Banco Central. A Selic saltou de 2% ao ano para 13,75% em menos de 2 anos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do RE 1.063.187, em que os contribuintes discutiam a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic na repetição de indébito tributário e esta decisão em Repercussão Geral traz uma perspectiva polêmica.
No ano passado, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral 962, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição do indébito tributário”. Em outras palavras, o IRPJ e a CSLL não podem incidir sobre a Selic aplicada como fator de correção monetária e juros de mora sobre o indébito tributário decorrente de medida judicial ou pedido de restituição/compensação administrativa.